Despejo na pandemia: É possível?

Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 1.179/2020, que tratava, dentre outros assuntos, sobre a (im)possibilidade de despejo liminar durante a pandemia.
O art. 9.º do projeto previa a impossibilidade de serem concedidas liminares de despejo até 30 de outubro de 2020, nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020:
Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
O Veto Presidencial
Entretanto, o Presidente da República, vetou o dispositivo, apontando contrariedade ao interesse público.
A razão do veto presidencial foi que o projeto traria “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento”.
Desta feita, no dia 12 de junho de 2020 publicou-se a Lei n.º 14.010/20, popularmente chamada de “Lei da Pandemia”, com o mencionado veto, dentre outros.
Derrubada do Veto Presidencial pelo Congresso Nacional
Na Câmara dos Deputados, foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. Já no Senado Federal, foram 64 votos contra o veto e 2 a favor.
Portanto, reincluiu-se na Lei n.º 14.010/20 o disposto no art. 9.º, de modo a retomar a proibição de liminares nas ações de despejo.
O que isso significa na prática e quais críticas foram feitas à lei?
Uma vez que o Congresso Nacional afastou o veto, o dispositivo retornará à legislação em vigor e passará a ter eficácia retroativa. Isto é, com eficácia desde a sua publicação.
Outrossim, a regra da proibição liminar do despejo, seguirá o exemplo de outros países, como, por exemplo, Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, Holanda, Portugal e Itália.
Nestes países, decretou-se um período de “suspensão” dos despejos para proteção dos locatários inadimplentes.
Ocorre que o dispositivo discutido, embora procure proteger a parte mais vulnerável da relação locatícia, recebeu duras críticas da doutrina por não levar em consideração a posição do locador que necessita do valor do aluguel.
A solução para este problema seria, por exemplo, exigir que o locatário comprovasse não conseguir pagar o aluguel sem comprometer seu sustento e de sua família, ou que o locador provasse que depende da renda do aluguel para cobrir suas necessidades básicas.
Assim, evitariam-se condutas oportunistas de quem já estava em atraso antes mesmo da pandemia.
Por fim, ainda resta alguma dúvida com relação à impossibilidade de despejo liminar durante a pandemia? Entre em contato conosco! Nossa equipe está pronta para te auxiliar.
Despejo na pandemia: É possível?
Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 1.179/2020, que tratava, dentre outros assuntos, sobre a (im)possibilidade de despejo liminar durante a pandemia.
O art. 9.º do projeto previa a impossibilidade de serem concedidas liminares de despejo até 30 de outubro de 2020, nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020:
Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
O Veto Presidencial
Entretanto, o Presidente da República, vetou o dispositivo, apontando contrariedade ao interesse público.
A razão do veto presidencial foi que o projeto traria “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento”.
Desta feita, no dia 12 de junho de 2020 publicou-se a Lei n.º 14.010/20, popularmente chamada de “Lei da Pandemia”, com o mencionado veto, dentre outros.
Derrubada do Veto Presidencial pelo Congresso Nacional
Na Câmara dos Deputados, foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. Já no Senado Federal, foram 64 votos contra o veto e 2 a favor.
Portanto, reincluiu-se na Lei n.º 14.010/20 o disposto no art. 9.º, de modo a retomar a proibição de liminares nas ações de despejo.
O que isso significa na prática e quais críticas foram feitas à lei?
Uma vez que o Congresso Nacional afastou o veto, o dispositivo retornará à legislação em vigor e passará a ter eficácia retroativa. Isto é, com eficácia desde a sua publicação.
Outrossim, a regra da proibição liminar do despejo, seguirá o exemplo de outros países, como, por exemplo, Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, Holanda, Portugal e Itália.
Nestes países, decretou-se um período de “suspensão” dos despejos para proteção dos locatários inadimplentes.
Ocorre que o dispositivo discutido, embora procure proteger a parte mais vulnerável da relação locatícia, recebeu duras críticas da doutrina por não levar em consideração a posição do locador que necessita do valor do aluguel.
A solução para este problema seria, por exemplo, exigir que o locatário comprovasse não conseguir pagar o aluguel sem comprometer seu sustento e de sua família, ou que o locador provasse que depende da renda do aluguel para cobrir suas necessidades básicas.
Assim, evitariam-se condutas oportunistas de quem já estava em atraso antes mesmo da pandemia.
Por fim, ainda resta alguma dúvida com relação à impossibilidade de despejo liminar durante a pandemia? Entre em contato conosco! Nossa equipe está pronta para te auxiliar.