Cobrança de taxa condominial pelo novo código de processo civil

A crise econômica que assola o país gera grande impacto no orçamento das famílias.
Diante disso, em busca de corte dos gastos, muitas pessoas acham como solução não pagar as taxas condominiais, com a ilusão de ser mais vantajoso que inadimplir um cartão de crédito por exemplo, que tem altas taxas de juros.
Ocorre que, a inadimplência da taxa condominial pode gerar sérios transtornos ao devedor, inclusive a penhora do imóvel, uma vez que se tratando de dívida da própria unidade imobiliária (taxas de condomínio e aluguéis, por exemplo);
Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, estando o imóvel, portanto, completamente disponível para satisfazer o montante devido na execução.
O procedimento para a cobrança judicial atualmente está mais célere, de forma que uma vez comprovada a inadimplência do condômino já se pode executar o crédito judicialmente, sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento.
Em síntese, se antes eram necessárias duas fases para chegar ao efetivo pagamento do crédito devido, agora só existe uma fase, a execução do título extrajudicial, que pode levar a penhora do imóvel caso o condômino insista no inadimplemento da taxa condominial.
Assim, o Novo Código de Processo Civil trouxe benefícios aos condomínios que se veem prejudicados diante da inadimplência dos condôminos;
Pois o não pagamento das taxas acarreta uma série de problemas para a administração do condomínio, não restando outra alternativa ao síndico que não a cobrança judicial.
Então, para dar entrada na ação de cobrança de taxa condominial, o que é preciso?
- Convenção do Condomínio, para demonstrar como o rateio é disciplinado;
- Ata da Assembleia Geral que estabeleceu o rateio de despesas;
- Planilha de Cálculos com o demonstrativo dos valores devidos.
Com os documentos acima citados é possível ingressar judicialmente com a execução imediata dos valores devidos pelo condômino, sem a necessidade da demorada fase de conhecimento anteriormente exigida pelo Código de Processo Civil de 1973.
Atualmente, portanto, o condomínio consegue o retorno financeiro pretendido judicialmente de forma muito mais rápida, beneficiando assim a coletividade de condôminos que arcam com as despesas em dia.
Desta forma, se tratando de dívidas oriundas do imóvel é aconselhável sempre adimplir tempestivamente, pois além do risco de penhora do imóvel, caso acionado judicialmente, o devedor ainda deverá arcar com os honorários advocatícios despendidos pelo condomínio.
Como pode ser visto, a ideia de não pagar a taxa condominial não é nada vantajosa. Cabe ao administrador do condomínio tomar as medidas cabíveis para cobrar as dívidas dos moradores inadimplentes.
Cobrança de taxa condominial pelo novo código de processo civil
A crise econômica que assola o país gera grande impacto no orçamento das famílias.
Diante disso, em busca de corte dos gastos, muitas pessoas acham como solução não pagar as taxas condominiais, com a ilusão de ser mais vantajoso que inadimplir um cartão de crédito por exemplo, que tem altas taxas de juros.
Ocorre que, a inadimplência da taxa condominial pode gerar sérios transtornos ao devedor, inclusive a penhora do imóvel, uma vez que se tratando de dívida da própria unidade imobiliária (taxas de condomínio e aluguéis, por exemplo);
Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, estando o imóvel, portanto, completamente disponível para satisfazer o montante devido na execução.
O procedimento para a cobrança judicial atualmente está mais célere, de forma que uma vez comprovada a inadimplência do condômino já se pode executar o crédito judicialmente, sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento.
Em síntese, se antes eram necessárias duas fases para chegar ao efetivo pagamento do crédito devido, agora só existe uma fase, a execução do título extrajudicial, que pode levar a penhora do imóvel caso o condômino insista no inadimplemento da taxa condominial.
Assim, o Novo Código de Processo Civil trouxe benefícios aos condomínios que se veem prejudicados diante da inadimplência dos condôminos;
Pois o não pagamento das taxas acarreta uma série de problemas para a administração do condomínio, não restando outra alternativa ao síndico que não a cobrança judicial.
Então, para dar entrada na ação de cobrança de taxa condominial, o que é preciso?
- Convenção do Condomínio, para demonstrar como o rateio é disciplinado;
- Ata da Assembleia Geral que estabeleceu o rateio de despesas;
- Planilha de Cálculos com o demonstrativo dos valores devidos.
Com os documentos acima citados é possível ingressar judicialmente com a execução imediata dos valores devidos pelo condômino, sem a necessidade da demorada fase de conhecimento anteriormente exigida pelo Código de Processo Civil de 1973.
Atualmente, portanto, o condomínio consegue o retorno financeiro pretendido judicialmente de forma muito mais rápida, beneficiando assim a coletividade de condôminos que arcam com as despesas em dia.
Desta forma, se tratando de dívidas oriundas do imóvel é aconselhável sempre adimplir tempestivamente, pois além do risco de penhora do imóvel, caso acionado judicialmente, o devedor ainda deverá arcar com os honorários advocatícios despendidos pelo condomínio.
Como pode ser visto, a ideia de não pagar a taxa condominial não é nada vantajosa. Cabe ao administrador do condomínio tomar as medidas cabíveis para cobrar as dívidas dos moradores inadimplentes.